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quarta-feira, 7 de abril de 2010

Improbidade administrativa pode levar prefeito de Monteirópolis a perder o mandato

Promotor de Justiça LUIZ TENÓRIO OLIVEIRA DE ALMEIDA -  Crédito foto - Lucas Malta --alagoasnanet.com.br  Por alagoasnanet.com.br

O Promotor de Justiça Dr. Luiz Tenório Oliveira de Almeida, dá um prazo de 15 dias para que o prefeito da cidade de Monteirópolis, Maílson de Mendonça Lima, corrija as diversas distorções encontradas em sua administração após investigações promovidas por este promotor, sob pena de cassação de mandato.

Entre as principais irregularidades encontradas na administração municipal de Monteiróplis estão nepotismo e nomeações ilegais de concursados, relativas ao concurso público realizado em 2009, onde muitos servidores foram nomeados sem a devida qualificação, como determina o Edital do Concurso Público 001/2008. O principal caso de nepotismo é verificado na Secretaria de Finanças, onde o secretário Mauricio de Mendoça Lima, o irmão do prefeito.

O prefeito Maílson também é acusado de se recusar a enviar àquela promotoria a relação completa e atualizada de todos os servidores do Município.

O promotor Luiz Tenório está determinando a imediata exoneração dos servidores irregulares, bem como que sejam invalidadas as inscrições dos funcionários que foram nomeados irregularmente.

Todas as denúncias estão contidas no Diário Oficial do Estado de Alagoas desta quarta-feira (07), e foram encaminhadas à promotoria pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Monteirópolis.

Veja abaixo, na íntegra, toda a recomendação do Promotor contida no DO.

ESTADO DE ALAGOAS

MINISTÉRIO PÚBLICO

Promotoria de Justiça da Comarca de Olho d'Água das Flores/AL
RECOMENDAÇÃO Nº 001/2.010/GABMP/OAF
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, através do Promotor de Justiça abaixo firmado, com fundamento nos preceitos contidos nos Arts. 127, caput, e 129, incisos II e III, ambos, da Constituição Federal, no Art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, bem como nos Arts. 25, inciso IV, alínea "a", e 26, incisos I, alíneas "b" e "c", ambos, da Lei nº 8.625/93,
CONSIDERANDO a Representação ofertada pelo SINTEAL - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE ALAGOAS, este, devidamente representado pela Ilma. Sra. Maria Rosimare da Silva Braga, m.d. Presidenta do Núcleo Municipal de Monteirópolis/AL, a qual foi encaminhada a esta Promotoria de Justiça noticiando possível prática de Atos de Improbidade Administrativa e de Crimes de Responsabilidade supostamente perpetrados pelo Exmo. Sr. MAÍLSON DE MENDONÇA LIMA, DD. Prefeito do Município de Monteirópolis/AL;
CONSIDERANDO as informações contidas no Procedimento Administrativo nº 1.11.001.000066/2009-05, oriundo da Procuradoria da República no Município de Arapiraca/AL, encaminhado a esta Promotoria de Justiça através do Ofício nº 185/2.009/GMC/PRM, as quais noticiam possível prática de Atos de Improbidade Administrativa e de Crimes de Responsabilidade supostamente perpetrados pelo Exmo. Sr. MAÍLSON DE MENDONÇA LIMA, DD. Prefeito do Município de Monteirópolis/AL;
CONSIDERANDO as informações contidas no Processo PGJ nº 1.421/2.009, oriundo da Procuradoria-Geral de Justiça, o qual foi encaminhado a esta Promotoria de Justiça e noticia possível prática de Atos de Improbidade Administrativa e de Crimes de Responsabilidade supostamente perpetrados pelo Exmo. Sr. MAÍLSON DE MENDONÇA LIMA, DD. Prefeito do Município de Monteirópolis/AL;
CONSIDERANDO que, com o objetivo de apurar preliminarmente os fatos acima relatados, por intermédio da Portaria nº PAP/MPOAF/001/2.010, publicada no Diário Oficial do Estado, Edição do dia 04/03/ 2.010, foi instaurado o competente procedimento administrativo, o qual foi registrado e autuado sob o mesmo número;
CONSIDERANDO que os preceitos contidos no Art. 37, incisos I e II, da Constituição Federal, estabelecem que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como que os cargos, empregos ou funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei, e, ainda, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
CONSIDERANDO que, durante as supracitadas investigações, de fato, ficou constatada a violação dos preceitos constitucionais acima transcritos, haja vista que no concurso público realizado no Município de Monteirópolis/AL no ano civil de 2.009, embora vários candidatos tenham sido aprovados para os cargos para os quais concorreram, até a presente data, não comprovaram que possuíam, ou possuem, as qualificações exigidas pelo respectivo Edital para tal, sendo eles:
1) ROSANA DOS ANJOS SILVA (Professor "B" - Ciências ) - Não comprovou que possui Graduação em Licenciatura Plena em disciplina relacionada à área, conforme exigido através do Edital do Concurso
Público nº 001/2.008 - Monteirópolis/AL;
2) CLÉCIO SANTANA MACHADO( Professor "B" - Educação Física ) - Não comprovou que possui Graduação em Licenciatura Plena em disciplina relacionada à área, conforme exigido através do Edital do Concurso Público nº 001/2.008 - Monteirópolis/AL; e,
3) ANA MARIA FÉLIX ( Professor "B"- História ) - Não comprovou que possui Graduação em Licenciatura Plena em disciplina relacionada à área, conforme exigido através do Edital do Concurso Público nº 001/2.008- Monteirópolis/AL;
CONSIDERANDO que, durante as supracitadas investigações, de fato, ficou evidenciada a violação dos preceitos constitucionais já acima elencados, haja vista que vários servidores do Município de Monteirópolis/AL, embora tenham sido aprovados no concurso público realizado naquela entidade estatal no ano civil de 2.009 e tenham, consequentemente, sido nomeados para os cargos para os quais concorreram, até a presente data, não comprovaram que possuem as qualificações exigidas pelo respectivo Edital para tal, sendo eles:
1) ADEMIR PINHEIRO DA SILVA (Secretário Escolar ) - Não comprovou que possui Ensino Médio Completo com habilitação técnica em secretariado, conforme exigido através do Edital do Concurso Público nº 001/2.008 - Monteirópolis/AL; e,
2) CLEIDE SUELI MONTEIRO SILVA ( Secretária Escolar ) - Não comprovou que possui Ensino Médio Completo com habilitação técnica em secretariado, conforme exigido através do Edital do Concurso Público nº 001/2.008 - Monteirópolis/AL,
CONSIDERANDO que, durante as mencionadas investigações, foi verificado que, de fato, diversos servidores do Município de Monteirópolis/AL exercem cargos sem que possuam formação profissional exigida para tal, sendo eles:
a) BRUNA LAYSA DOS ANJOSMOURA ( Professor "A" ) - Exerce o cargo de Coordenadora da Rede Municipal de Ensino, sem que possua Graduação em Pedagogia, conforme exigido pelo Art. 64, da Lei nº 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional );
b) MARIA CREUZA MACIEL MEDEIROS ( Aposentada ) - Exerce o cargo de Coordenadora da Rede Municipal de Ensino, sem que possua Graduação em Pedagogia, conforme exigido pelo Art. 64, da Lei nº 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional );
c) MARIA CONCEIÇÃO SILVA MACIEL ( Pessoa estranha ao Quadro de Servidores do Município de Monteirópolis/AL ) - Exerce o cargo de Coordenadora da Rede Municipal de Ensino, sem que possua Graduação em Pedagogia, conforme exigido pelo Art. 64, da Lei nº 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da EducaçãoNacional);
d) MARIOVAN MACIEL MEDEIROS (Pessoa estranha ao Quadro de Servidores do Município de Monteirópolis/AL ) - Exerce o cargo de Diretor Adjunto da Rede Municipal de Ensino, sem que possua Graduação em Pedagogia, conforme exigido pelo Art. 64, da Lei nº 9.394/ 96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional );
e) ADEMIR PINHEIRO DA SILVA (Secretário Escolar ) - Exerce o cargo de Diretor da Rede Municipal de Ensino, sem que possua Graduação em Pedagogia, conforme exigido pelo Art. 64, da Lei nº 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional );
f) ARLINDA ROMÃO MACIEL (Pessoa estranha ao Quadro de Servidores do Município deMonteirópolis/AL ) - Exerce o cargo de Diretora da RedeMunicipal de Ensino, sem que possua Graduação em Pedagogia, conforme exigido pelo Art. 64, da Lei nº 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional );
g) MARISE BULHÕES ( Pessoa estranha ao Quadro de Servidores do Município de Monteirópolis/AL ) - Exerce o cargo de Diretora da Rede Municipal de Ensino, sem que possua Graduação em Pedagogia, conforme exigido pelo Art. 64, da Lei nº 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional );
h) MARIA ELIA MEDEIROS ( Pessoa estranha ao Quadro de Servidores do Município de Monteirópolis/AL ) - Exerce o cargo de Diretora da Rede Municipal de Ensino, sem que possua Graduação em Pedagogia, conforme exigido pelo Art. 64, da Lei nº 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional );
i) MARIA DO SOCORRO MACIEL (Pessoa estranha ao Quadro de Servidores do Município de Monteirópolis/AL ) - Exerce o cargo de Diretora da Rede Municipal de Ensino, sem que possua Graduação em Pedagogia, conforme exigido pelo Art. 64, da Lei nº 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ),
CONSIDERANDO que a recente Súmula Vinculante nº 13, editada pelo STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, veda o nepotismo, preceituando que a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública Direta e Indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, durante as mencionadas investigações, foi observado que, de fato, as nomeações de diversos servidores do Município de Monteirópolis/AL violaram os preceitos contidos na supracitada Súmula Vinculante, caracterizando casos de nepotismo, inclusive, de forma cruzada, sendo eles:
1) MARIOVAN MACIEL MEDEIROS (Pessoa estranha ao Quadro de Servidores do Município de Monteirópolis/AL ) - Exerce o cargo de Diretor Adjunto da Rede Municipal de Ensino - É irmão de MARIA DO
SOCORRO MACIEL (Pessoa estranha ao Quadro de Servidores do Município de Monteirópolis/AL) - Exerce o cargo de Diretora da Rede Municipal de Ensino - É filho de MARIA CREUZA MACIEL MEDEIROS (Aposentada ) - Exerce o cargo de Coordenadora da Rede Municipal de Ensino - É cunhado do Vereador LUIZ BEZERRA SILVA,
vulgo, " LUIZÃO ";
2) MARIA DO SOCORRO MACIEL ( Pessoa estranha ao Quadro de Servidores do Município de Monteirópolis/AL ) - Exerce o cargo de Diretora da Rede Municipal de Ensino - É irmã de MARIOVAN MACIEL MEDEIROS (Pessoa estranha ao Quadro de Servidores do Município de Monteirópolis/AL) - Exerce o cargo de Diretor Adjunto da Rede Municipal de Ensino - É filha de MARIA CREUZA MACIEL MEDEIROS ( Aposentada ) - Exerce o cargo de Coordenadora da Rede Municipal de Ensino;
3) MARIA CREUZA MACIEL MEDEIROS ( Aposentada ) - Exerce o cargo de Coordenadora da Rede Municipal de Ensino - É mãe de MARIOVAN MACIEL MEDEIROS (Pessoa estranha ao Quadro de Servidores do Município de Monteirópolis/AL) - Exerce o cargo de Diretor Adjunto da Rede Municipal de Ensino - E mãe de MARIA DO SOCORRO MACIEL (Pessoa estranha ao Quadro de Servidores do Município de Monteirópolis/AL ) - Exerce o cargo de Diretora da RedeMunicipal de Ensino;
4) MARIA CONCEIÇÃO SILVA MACIEL ( Pessoa estranha ao Quadro de Servidores do Município de Monteirópolis/AL ) - Exerce o cargo de Coordenadora da Rede Municipal de Ensino - É tia de MARIOVAN MACIEL MEDEIROS ( Pessoa estranha ao Quadro de Servidores do Município de Monteirópolis/AL ) - Exerce o cargo de Diretor Adjunto da Rede Municipal de Ensino - É tia de MARIA DO SOCORRO MACIEL ( Pessoa estranha ao Quadro de Servidores do Município de Monteirópolis/AL ) - Exerce o cargo de Diretora da Rede Municipal de Ensino - É irmã de MARIA CREUZA MACIEL MEDEIROS (Aposentada) - Exerce o cargo de Coordenadora da Rede Municipal de Ensino;
5) BRUNA LAYSA DOS ANJOS MOURA (Professor "A") - Exerce o cargo de Coordenadora da Rede Municipal de Ensino - É esposa de MAURÍCIO DE MENDONÇA LIMA, irmão de MAÍLSON DE MENDONÇA LIMA, Prefeito do Município de Monteirópolis/AL - Exerce o cargo de Secretário Municipal de Finanças - E é cunhada de MAÍLSON DE MENDONÇA LIMA, Prefeito do Município de Monteirópolis/AL;
6) ADEMIR PINHEIRO DA SILVA (Secretário Escolar) - Exerce o cargo de Diretor da Rede Municipal de Ensino - É irmão da Vereadora ANGELITA PINHEIRO, vulgo, " ANGELITA BERNON ";
CONSIDERANDO que no concurso público realizado no Município de Monteirópolis/AL no ano civil de 2.009, ROSANA DOS ANJOS SILVA, CLÉCIO SANTANA MACHADO e ANA MARIA FÉLIX não poderiam ter concorridos aos cargos de Professor "B" - Ciências, Professor "B" - Educação Física e Professor "B" - História, conforme por eles respectivamente pretendido, haja vista que, pelos fatos já acima demonstrados, até apresente data, não comprovaram que atendiam as exigências do Edital do Concurso Público nº 001/2.008 - Monteirópolis/ AL;
CONSIDERANDO que no concurso público realizado no Município de Monteirópolis/AL no ano civil de 2.009, ADEMIR PINHEIRO DA SILVA (Secretário Escolar ) e CLEIDE SUELI MONTEIRO SILVA (Secretária Escolar) não poderiam ter concorridos aos cargos de Secretário Escolar, haja vista que, pelos fatos já acima demonstrados, até a presente data, não comprovaram que atendiam as exigências do Edital do Concurso Público nº 001/2.008 - Monteirópolis/AL e, consequentemente, não poderiam ter sido nomeados para os cargos para os quais concorreram;
CONSIDERANDO que BRUNA LAYSA DOS ANJOS MOURA (Professor "A" ), MARIA CREUZA MACIEL MEDEIROS (Aposentada), MARIA CONCEIÇÃO SILVA MACIEL (Pessoa estranha ao Quadro de Servidores do Município de Monteirópolis/ AL ), MARIOVAN MACIEL MEDEIROS (Pessoa estranha ao Quadro de Servidores do Município de Monteirópolis/AL ), ADEMIR PINHEIRO DA SILVA (Secretário Escolar), ARLINDA ROMÃO MACIEL ( Pessoa estranha ao Quadro de Servidores do Município de Monteirópolis/AL ), MARISE BULHÕES ( Pessoa estranha ao Quadro de Servidores do Município de Monteirópolis/ AL), MARIA ELIA MEDEIROS (Pessoa estranha ao Quadro de Servidores do Município de Monteirópolis/AL ) e MARIA DO SOCORRO MACIEL (Pessoa estranha ao Quadro de Servidores do Município de Monteirópolis/AL) não podem exercer cargos de Coordenação e de Direção na Rede Municipal de Ensino, haja vista que, pelos fatos já acima demonstrados, não preenchem as exigências contidas no Art. 64, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional );
CONSIDERANDO que, dentre MARIOVAN MACIEL MEDEIROS (Pessoa estranha ao Quadro de Servidores do Município de Monteirópolis/AL), MARIA DO SOCORRO MACIEL (Pessoa estranha ao Quadro de Servidores do Município de Monteirópolis/AL), MARIA CREUZA MACIEL MEDEIROS (Aposentada ) e MARIA CONCEIÇÃO SILVA MACIEL (Pessoa estranha ao Quadro de Servidores do Município de Monteirópolis/AL), em razão dos preceitos contidos na Súmula Vinculante nº 13, editada pelo STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, apenas o de nomeação mais antiga pode continuar exercendo cargo de direção, chefia ou assessoramento, desde que isso não fira outros preceitos legais;
CONSIDERANDO que BRUNA LAYSA DOS ANJOS MOURA (Professor "A") e ADEMIR PINHEIRO DA SILVA (Secretário Escolar), em razão dos preceitos contidos na Súmula Vinculante nº 13, editada pelo STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, não podem continuar exercendo cargo de direção, chefia ou assessoramento, desde que isso não fira outros preceitos legais
CONSIDERANDO que as condutas do Exmo. Sr. MAÍLSON DE MENDONÇA LIMA, DD. Prefeito do Município de Monteirópolis/AL, em razão da sua omissão durante a realização do concurso público realizado no Município de Monteirópolis/AL no ano civil de 2.009 (Edital nº 001/2.008), bem como em razão das nomeações ilegais de servidores, caracterizam os atos de improbidade administrativa tipificados pelos Arts. 10, caput, e 11, caput, ambos, da Lei nº 8.429/92, bem como caracterizam, também, os crimes de responsabilidade tipificados pelo Art.1º, incisos XIII e XIV, do Decreto-Lei nº 201/67;
CONSIDERANDO que o Exmo. Sr. MAÍLSON DE MENDONÇA LIMA, DD. Prefeito do Município de Monteirópolis/AL, resiste em encaminhar a esta Promotoria de Justiça a relação completa e atualizada de todos os servidores do Município de Monteirópolis/AL, a exemplo dos que exercem o cargo de Professor, desatendendo, assim, ao que lhe foi requisitado através do item 12, do Ofício nº 018/2.010/GABMP/OAF, datado de 08/02/2.010; e, por fim, CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa seja de responsabilidade do PARQUET, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;
RECOMENDA: Ao Exmo. Sr. MAÍLSON DE MENDONÇA LIMA, DD. Prefeito do Município de Monteirópolis/AL,
1) Que, declare invalidadas as inscrições dos candidatos ROSANA DOS ANJOS SILVA, CLÉCIO SANTANA MACHADO e ANA MARIA FÉLIX, respectivamente aprovados para os cargos de Professor "B" - Ciências, Professor "B" - Educação Física e Professor "B" - História no concurso público realizado no Município de Monteirópolis/AL no ano civil de 2.009, haja vista que, pelos fatos já acima demonstrados, até a presente data, não comprovaram que, à época, atendiam as exigências do Edital do Concurso Público nº 001/2.008 - Monteirópolis/AL;
2) Que, declare invalidadas as inscrições dos candidatos ADEMIR PINHEIRO DA SILVA e CLEIDE SUELI MONTEIRO SILVA, respectivamente aprovados para o cargo de Secretário Escolar no concurso público realizado no Município de Monteirópolis/AL no ano civil de 2.009, haja vista que, pelos fatos já acima demonstrados, até a presente data, não comprovaram que atendiam, ou atendem, as exigências do Edital do Concurso Público nº 001/2.008 - Monteirópolis/AL, devendo, consequentemente, anular suas respectivas nomeações;
3) Que, exonere dos cargos de Coordenador da Rede Municipal de Ensino BRUNA LAYSA DOS ANJOS MOURA (Professor "A"), MARIA CREUZA MACIEL MEDEIROS (Aposentada) e MARIA CONCEIÇÃO SILVA MACIEL (Pessoa estranha ao Quadro de Servidores do Município de Monteirópolis/ AL), haja vista que não atendem as exigências contidas no Art. 64, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional );
4) Que, exonere dos cargos de Diretor da Rede Municipal de Ensino MARIOVAN MACIEL MEDEIROS (Pessoa estranha ao Quadro de Servidores do Município de Monteirópolis/AL ), ADEMIR PINHEIRO DA SILVA (Secretário Escolar), ARLINDA ROMÃO MACIEL (Pessoa estranha ao Quadro de Servidores do Município de Monteirópolis/AL), MARISE BULHÕES (Pessoa estranha ao Quadro de Servidores do Município de Monteirópolis/ AL), MARIA ELIA MEDEIROS ( Pessoa estranha ao Quadro de Servidores do Município de Monteirópolis/AL ) e MARIA DO SOCORRO MACIEL (Pessoa estranha ao Quadro de Servidores do Município de Monteirópolis/AL), haja vista que não atendem as exigências contidas no Art. 64, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
5) Que, em razão de nepotismo, conforme já acima demonstrado, dentre MARIOVAN MACIEL MEDEIROS (Pessoa estranha ao Quadro de Servidores do Município de Monteirópolis/AL), MARIA DO SOCORRO MACIEL (Pessoa estranha ao Quadro de Servidores do Município de Monteirópolis/AL), MARIA CREUZA MACIEL MEDEIROSA (Aposentada) e MARIA CONCEIÇÃO SILVA MACIEL (Pessoa estranha ao Quadro de Servidores do Município de Monteirópolis/AL), exonere dos respectivos cargos de Diretor e de Coordenador da Rede Municipal de Ensino aqueles 03 (três) que por último foram nomeados;
6) Que, em razão de nepotismo, conforme já acima demonstrado, exonere do cargo de Coordenador da Rede Municipal de Ensino BRUNA LAYSA DOS ANJOS MOURA (Professor "A");
7) Que, em razão de nepotismo cruzado, conforme já acima demonstrado, exonere do cargo de Diretor da Rede Municipal de Ensino ADEMIR PINHEIRO DA SILVA (Secretário Escolar);
8) Que, encaminhe a esta Promotoria de Justiça nova e completa relação de todos os servidores do Município de Monteirópolis/AL, desta feita, incluídos os Professores, indicando seus respectivos cargos, inclusive, os comissionados, os de chefia e os de direção, destacando em negrito os que foram nomeados em razão do concurso público realizado no Município de Monteirópolis/AL no ano civil de 2.009 (Edital nº 001/2.008), onde já se possa constatar as modificações acima recomendadas;
9) Que, encaminhe a esta Promotoria de Justiça cópia da Lei Municipal nº 274/88;10) Que, encaminhe a esta Promotoria de Justiça cópias de todos os atos exoneratórios acima recomendados.
Por outro lado, advirto que a presente Recomendação deve ser cumprida no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias e que o seu não cumprimento ensejará as medidas legais cabíveis, as quais, mediante ação pública sujeita a julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara Municipal, poderão culminar na perda do cargo e na inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação do dano civil causado ao patrimônio público, na perda dos direitos políticos de 03 (três) a 05 (cinco) anos, no pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida, bem como na proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três) anos.
Por sua vez, saliento que constitui crime, punido com pena de reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) OTN's - OBRIGAÇÕES DO TESOURO NACIONAL, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitada pelo Ministério Público.
Por fim, informo a expedição da presente Recomendação ao CSMPAL - CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS e ao DD. Procurador-Geral de Justiça, solicitando a publicação da mesma no Diário Oficial do Estado.
Cumpra-se
Olho d'Água das Flores/AL, 05 de Abril de 2.010
LUIZ TENÓRIO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Promotor de Justiça

3 comentários:

  1. Parabéns ao SR Luis Tenorio e os representantes da Ação por iniciativa Única nesta Cidade que merece um pouco mais de descencia por parte dos seus representantes legais Prefeito e Vereadores que são coniventes com tudo isso VERGONHA PARA CAMARA MINICIPAL QUE NÃO FAZ SEU TRABALHO

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  2. Capaz, mais compreensiva.
    Essa senhora denuciante poderia morar for do Brasil porque aqui no Brasil ela mesmo não cumpre as leis, por tanto não deveria exigir dos conterraneos o que ela não cupre.Mas vindo dela pode acinteçer mais do que isso pois não tenhe muito em que se ocupar e não sabe AMAR por isso nem tem e nem vai conseguir que ninguem lhe AME porque é falsa e invejosa só tenhe a capa de santa quando entra na igreja mais faz tudo por traz para prejudicar ou derrubar os seus própios irmãos para poder ver se fica no lugar de algum desses, só que esse tipo de pessoa não consegue chegar a lugar nenhum, é vista com maus olhos e não mereçe confiança e não vençe por se só.

    Quem se vinga mereçe ser castigado setenta vezes sete.(SEGUNDO A BÍBLICA)

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  3. amigo tenhoo 12 anos de envangelico, li e leio a biblía varias vezes no dia e faço curso de teólogia , mas nunca vi essa parte de castigo 70x7, pelo contrarioo é o perdão, se vooc n;ao conhece a biblía não use nas suas palhaçadas pois é um livro santoo. (exédo 20,2).

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